JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.290/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS FEITOS SEMELHANTES. DECISÕES ANTERIORES SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção afetou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), os Recursos Especiais 2.160.674/RS e 2.153.347/RS, de relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos, qual seja, "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." 2. Determinação para a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". 3. A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema pertinente. 4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.290/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (PET no AgInt no REsp n. 2.149.080/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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