JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação Criminal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por furto duplamente majorado, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta, apesar da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui quinze condenações transitadas em julgado, indicando reincidência específica em crimes de furto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado como incentivo à prática de pequenos delitos, especialmente em casos de habitualidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no REsp n. 2.171.434/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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