- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. JUÍZO EQUITATIVO E PROPORCIONAL NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto. Precedentes. 2. No presente caso, as instâncias de origem, a despeito de reconhecerem a culpa da ré pela rescisão do contrato cerca de um ano e meio antes do termo de vigência pactuado, reduziram cláusula penal para aproximadamente 1% (um por cento) do valor estabelecido contratualmente pelas partes, sem ponderar os elementos que este Tribunal considera relevantes para que o juiz tome esta providência. 3. Considerando que, na hipótese dos autos, a realização do juízo equitativo e proporcional demanda reexame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe o valor devido a título de penalidade, mediante avaliação pormenorizada das peculiaridades do caso concreto, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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