JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO. PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico e paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas. 4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação. 5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso. 6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas. 7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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