- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda, entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e um animal silvestre. 3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de não terem sido adotados em sede revisional. 4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] '[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica' (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 07/12/2023). 5. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020, e o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/2022, não havendo falar, portanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 836.324/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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