- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de cerca de 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de maconha e 9g (nove gramas) crack durante a busca pessoal, o próprio acusado teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados 15g (quinze gramas) de crack, 18g (dezoito gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha. 2. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado, sponte propria, teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, a suposta autorização da genitora para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Outrossim, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.748/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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