- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ressalte-se, ainda, sobre a alegada violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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