- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME COMETIDO PELO SENTENCIADO E LONGA PENA A CUMPRIR, MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE/INIDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico, para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sob fundamento de que o crime pelo qual foi o reeducando condenado é de acentuada gravidade, com imposição de longa pena a cumprir. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento, para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 3. In casu, o Juiz singular havia deferido o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, ao constatar a ausência de faltas disciplinares no boletim informativo do apenado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 590.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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