- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA RECONHECIDA. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral devido à recusa injustificada de tratamento médico de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor estabelecido para indenização dos danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante fixado pela Justiça de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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