JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Precedentes. 1.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, procedendo-se apenas a revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.722/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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