- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. No cumprimento de sentença, o depósito integral do montante executado, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da obrigação, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.275/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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