- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim inviável sua cobrança em qualquer periodicidade 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.295/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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