JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da gratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor. 3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual: [v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.673/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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