JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 191.774/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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