- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PENITENCIÁRIA FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA QUE JÁ SE EXPIROU. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabe à parte agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados no recurso ou na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior sobre o tema suscitado. 3. Ademais, o agravante insurge-se contra a renovação de sua permanência na Penitenciária Federal de Catanduvas, prorrogada por mais 360 dias a contar de 16/06/2019, prazo este que já se expirou, estando, pois, prejudicada a insurgência defensiva. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.694.191/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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