JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA OBSERVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO JÁ ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que anulou parcialmente decisão do Juízo da execução penal, a qual decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, sem prévia oitiva judicial do apenado, em razão de falta grave por uso de aparelho telefônico. 2. O Tribunal de origem determinou a realização de audiência de justificação antes de nova deliberação sobre a regressão de regime e reduziu a revogação dos dias remidos para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação prévia no procedimento de apuração de falta grave, que resultou na regressão definitiva de regime, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017). 5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a anulação da parte da decisão que havia decretado a regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva judicial, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 6. Ademais, houve a realização de procedimento administrativo para a apuração de falta grave, no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 910.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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