- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência doméstica. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida extrema. 7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia provisória para execução da pena, medida compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 931.366/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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