- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NUNCA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO. SÚM. N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SÚM. N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Na hipótese dos autos, a defesa vem se insurgindo contra a agravante da reincidência, nunca reconhecida em desfavor do acusado, razão pela qual incidiu a Súm. n. 284/STF. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes. 4. No que concerne à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o Tribunal a quo consignou que, pelas circunstâncias que ocorreram as prisões dos réus, não há dúvida de que possuiam sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes, de maneira não fariam jus ao privilégio. Chegar a entendimento diverso, implica exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício, para, excluída a valoração negativa acerca dos antecedentes do réu, reduzir-lhe a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa. (EDcl no AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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