- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. SÚMULAS N. 441, 534 E 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão que, ao homologar o cálculo de penas do paciente, alterou a data-base para concessão de benefícios prisionais, incluindo progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena. A defesa alega ilegalidade na interrupção do lapso temporal para todos os benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o cometimento de novo crime durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de todos os benefícios prisionais, incluindo o livramento condicional, indulto e comutação de penas, ou se a alteração da data-base deve restringir-se à progressão de regime e demais benefícios específicos, conforme orientação sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios, mas não impacta o marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena, conforme enunciados das Súmulas n. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, ao determinar a interrupção do lapso temporal para todos os benefícios, inclusive livramento condicional, indulto e comutação, a decisão das instâncias ordinárias desrespeita a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal passível de correção. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. (HC n. 952.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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