JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção na matéria é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à vetorial relacionada com as circunstâncias do crime, pois a droga apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida em meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou mais difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as elementares típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto, justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.206.243/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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