JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos. 4. No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico, concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime, conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em diversas características, como listras, estampa e comprimento das mangas. 6. Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa semelhante à utilizada pelo autor do delito. 7. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente. (HC n. 903.450/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/02/2023

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/12/2024

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA, DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS 15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA. ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 23/03/2023

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de prova e de condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito policial, o que é p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.