- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão configuraria violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de maus-tratos. 5. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura ofensa ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.699.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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