JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO CONSENTIMENTO. NULIDADE DA PROVA E DOS ELEMENTOS DERIVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, com base em denúncia anônima e em suposto consentimento do morador, além da anulação das provas derivadas e a absolvição da paciente, ora agravada, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento, foi legítimo; e (ii) estabelecer se as provas derivadas do ingresso domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, levando à absolvição da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentado por meio de relatórios escritos, áudio e/ou vídeo, para comprovar sua voluntariedade e evitar alegações de coação; inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido. 4. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, exigindo-se fundadas razões, objetivamente demonstradas, de que há flagrante delito no interior do local. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem o consentimento voluntário da agravada para o ingresso dos policiais, tampouco a existência de fundadas razões para flagrante delito, o que torna a entrada ilegal e as provas obtidas ilícitas. 6. Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas subsequentes ao ingresso ilegal no domicílio devem ser consideradas nulas, incluindo confissões e apreensões de entorpecentes realizadas posteriormente. 7. Ante a ilicitude da prova inicial e a nulidade das provas derivadas, é cabível a absolvição da agravada, nos termos dos arts. 386, II e V, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 855.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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