- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima reagiu e recuperou o bem imediatamente. 5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.580.323/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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