- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n. 518/STJ serviu - única e exclusivamente - como reforço hermenêutico no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 3. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. 4. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.440.981/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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