- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na sentença, ponderando que as circunstâncias do caso concreto indicam que o referido bem foi adquirido com os proveitos advindos das práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas. 2. A expropriação de bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, em favor da União, é efeito automático da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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