- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de homicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa 5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não. Precedentes. 6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária. 7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, os jurados podem absolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. Precedentes. 8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.660.581/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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