JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 2. No caso, os agravantes impugnaram genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo que o agravo não logrou impugnar o referido fundamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.759.590/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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