- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata concessão de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e com o Tema n. 993 do STJ, que determinam a necessidade de prévia adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117; Súmula Vinculante n. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018; STF, RE 641.320/RS. (AgRg no HC n. 912.406/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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