- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação, uma vez que o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração das conclusões da instância ordinária acerca da aplicação da causa de diminuição de pena do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 951.461/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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