JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para suspender a penhora no rosto dos autos. Inicialmente, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente por meio eletrônico. Contudo, o art. 1.050, do diploma processual civil, condiciona a realização da intimação pessoal ao cumprimento da exigência de efetivação do cadastro na administração do Tribunal perante o qual atua. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ausente o exigido cadastro da Fazenda na administração do Tribunal, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos na imprensa oficial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020. III - Assim, conforme consta dos autos (fls. 131), a decisão monocrática combatida transitou em julgado em 10/10/2024. Contudo, o presente agravo foi interposto somente em 25/10/2024, sendo intempestivo. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.148.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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