- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. NÃO LIMITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo os maus antecedentes e a fração de 1/2 pela continuidade delitiva. 2. O agravante alega que a condenação por contravenção penal não deveria negativar os antecedentes e aponta reformatio in pejus na escolha da fração de aumento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contravenção penal pode ser considerada para fins de maus antecedentes e se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações por contravenção penal como maus antecedentes. 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade. 6. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, respeitando os limites da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por contravenção penal pode ser considerada para fins de maus antecedentes. 2. A respeito dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP. 3. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas reforça a fundamentação já existente na sentença, respeitando os limites do capítulo devolvido na apelação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, HC 246.122/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.152.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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