- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial. 2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. 3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.877/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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