JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação. 4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual (consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024, conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022. 6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022). 7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um "print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.150/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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