JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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