JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. A alegação de que o sistema PROJUDI/PR realiza automaticamente a conferência da regularidade da representação processual não afasta a necessidade de comprovação nos autos do STJ, sendo ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 (AgInt no AREsp n. 2.708.096/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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