JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime aberto. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. 5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal negativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE. (AREsp n. 2.512.175/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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