JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 13/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC n. 877.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)
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