- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da referida causa especial de diminuição da pena, e porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao tempo do crime e a inexistência de maus antecedentes, deve ser reconhecida, em seu favor, o referido benefício. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em favor do acusado, e, por conseguinte, restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.981.001/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/3/2025.)
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