- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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