- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENTIDADE NÃO CONVENIADA OU AUTORIZADA A PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 126, § 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONVÊNIO CELEBRADO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação ao art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de remição de pena por estudo com base em certificados emitidos por entidade não conveniada com a Secretaria de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remição de pena por estudo pode ser concedida com base em cursos realizados por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional e se a superveniente celebração do convênio tem a força de sanar o vício e autorizar a remição. III. Razões de decidir 3. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, conforme entendimento pacificado. A finalidade da remissão por estudo formal é promover a ressocialização, possibilitando ao apenado progredir em sua formação intelectual e, por conseguinte, facilitar sua reinserção no seio da sociedade. Contudo, é indispensável que esse estudo seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Por isso que o convênio é requisito indispensável para validar esse tipo de remição, por permitir a fiscalização do Estado e o interesse público de que o estudo é desenvolvido com seriedade. 4. A superveniente celebração de convênio entre a instituição de ensino e a Administração Penitenciária não opera efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, sendo que apenas os cursos realizados após o convênio podem gerar direito à remição de pena. Os cursos realizados antes do convênio padecem de vício insanável, que é a falta de controle do projeto pedagógico e do sistema de ensino fornecido, que deve ser construído em linha com o programa oficial da unidade. 5. No caso, as instituições que ministraram os cursos não possuíam, ao tempo dos cursos acolhidos, convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para cassar a remição por estudo concedida. (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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