JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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