- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649, IV, CPC/73. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 463 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Violação dos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC/73, não configurada. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo TJDFT, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 3. A controvérsia dos autos não se refere à constrição sobre verba salarial pela simples cobrança de dívida, mas sim de determinação judicial de restituição de valores que não pertencem ao autor e foram indevidamente levantados. Portanto, não é possível permitir que a impenhorabilidade seja utilizada para impedir que o credor tenha o direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais. Precedente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.691/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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