- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERSAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MENOR DE ONZE ANOS. SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO USO DE PÍLULA ANTICONCEPCIONAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a gravidade dos fatos extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, uma vez que a vítima era forçada a ingestão de pílulas anticoncepcionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à vítima ser forçada a ingestão de pílulas anticoncepcionais, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.(AgRg no HC n. 747.029/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgRg no HC n. 770.059/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a valoração negativa das circunstâncias do delito com base no fato da vítima, menor de onze anos, ter sido obrigada a tomar pílula anticoncepcional para evitar gravidez, condição que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal a indicar maior reprovabilidade da conduta do paciente, especialmente por revelar submissão da vítima a alteração hormonal e prejuízos a maturação hormonal normal decorrente a efeitos colaterais diversos. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no que diz respeito fixação da pena-base, uma vez que foram indicados expressamente elementos que emprestam à conduta do paciente especial reprovabilidade a demonstrar idoneidade da fundamentação apresentada quanto a negativação do vetor circunstâncias do delito. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. (HC n. 960.528/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.