JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. (REsp n. 2.058.406/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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