- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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