- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado em operação policial que resultou na prisão em flagrante de indivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de fogo. 2. As investigações foram iniciadas após denúncia de que um indivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a venda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina, monitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante preparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O flagrante preparado ocorre quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua consumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas aguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado. 5. A análise da existência de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução processual. 6. O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a apreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem provocação ou indução ao crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O flagrante preparado demanda provocação ou indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017. (AgRg no HC n. 939.899/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.