- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal. 2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.078/PI, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08/06/2004. (AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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