- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou supressão do número identificador da arma de fogo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.739.511/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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