JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE RODAS DE CAMINHÃO AVALIADAS EM R$ 1.200,00. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, argumentando que a substituição seria socialmente recomendável e que a reincidência não se deu pela prática do mesmo crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e maus antecedentes, conforme vedação legal e entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.795/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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